Lei 1.341/1951 - Artigo 19

Art. 19. Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.

Parágrafo único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

Lei 1.341/1951 - Artigo 19

Art. 19. Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.

Parágrafo único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.