Lei 1.341/1951 - Artigo 80

TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 80. Poderão ser admitidas como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público da União, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instruções que forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer ônus para os cofres públicos ou vantagens pessoais, excluída, ainda, a contagem de tempo de serviço.

Lei 1.341/1951 - Artigo 80

TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 80. Poderão ser admitidas como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público da União, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instruções que forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer ônus para os cofres públicos ou vantagens pessoais, excluída, ainda, a contagem de tempo de serviço.