Lei 1.341/1951 - Artigo 12

Art. 12. Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.

Parágrafo único. A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.

Lei 1.341/1951 - Artigo 12

Art. 12. Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.

Parágrafo único. A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.