Lei 1.341/1951 - Artigo 24

Art. 24. Os órgãos do Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.

Lei 1.341/1951 - Artigo 24

Art. 24. Os órgãos do Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.