Lei 1.341/1951 - Artigo 10

Art. 10. O Procurador Geral da República tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores; o Procurador Geral da Justiça do Trabalho perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e o Procurador Geral da Justiça Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar os demais membros do Ministério Público, que lhes são diretamente subordinados.

Parágrafo único. A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado.

Lei 1.341/1951 - Artigo 10

Art. 10. O Procurador Geral da República tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores; o Procurador Geral da Justiça do Trabalho perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e o Procurador Geral da Justiça Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar os demais membros do Ministério Público, que lhes são diretamente subordinados.

Parágrafo único. A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado.