Lei 1.341/1951 - Artigo 73

Art. 73. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.

Lei 1.341/1951 - Artigo 73

Art. 73. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.