Lei 1.341/1951 - Artigo 18

Art. 18. Os membros do Ministério Público da União são proibidos de:

a) requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

b) exercer procuratórios, ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;

c) contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;

d) dirigir ou gerir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

e) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em demissão.

Lei 1.341/1951 - Artigo 18

Art. 18. Os membros do Ministério Público da União são proibidos de:

a) requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

b) exercer procuratórios, ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;

c) contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;

d) dirigir ou gerir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

e) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em demissão.