Art. 92. Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.
Lei 1.341/1951 - Artigo 92
Art. 92. Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.