Lei 1.341/1951 - Artigo 55

Art. 55. Ao Procurador Geral incumbe:

I - intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

V - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

VI - requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

VII - designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

VIII - propor a designação de Promotores substitutos;

IX - apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.

Lei 1.341/1951 - Artigo 55

Art. 55. Ao Procurador Geral incumbe:

I - intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III - superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

V - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

VI - requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

VII - designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

VIII - propor a designação de Promotores substitutos;

IX - apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.