Lei 1.341/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Os decretos de promoção deverão ser publicados dentro de noventa dias, a contar da verificação da vaga.

Lei 1.341/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Os decretos de promoção deverão ser publicados dentro de noventa dias, a contar da verificação da vaga.