Art. 4º. São vedadas as transferências para cargos do Ministério Público da União, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.
Parágrafo único. A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.
Parágrafo único. A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.