Art. 81. É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.
Art. 81. É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.