Lei 1.341/1951 - Artigo 81

Art. 81. É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.

Lei 1.341/1951 - Artigo 81

Art. 81. É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.