Lei 1.341/1951 - Artigo 65

Art. 65. Ao Procurador Geral compete:

I - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;

II - funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

III - delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;

V - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

VI - apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.

Lei 1.341/1951 - Artigo 65

Art. 65. Ao Procurador Geral compete:

I - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;

II - funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

III - delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;

V - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

VI - apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.