SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE SEGUNDA CATEGORIA
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE SEGUNDA CATEGORIA
Art. 67. Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:
I - dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
Il - funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de processo em pauta;
III - exarar parecer nos processos de competência dos Tribunais Regionais;
IV - exercer, fora do Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art. 66;
V - assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;
VI - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;
VII - exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do Art. 66;
VIII - prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;
IX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.