Lei 1.341/1951 - Artigo 63

Art. 63. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Lei 1.341/1951 - Artigo 63

Art. 63. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.