Lei 1.341/1951 - Artigo 75

Art. 75. Servirá como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º - No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º - Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.

Lei 1.341/1951 - Artigo 75

Art. 75. Servirá como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º - No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º - Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.