Lei 1.341/1951 - Artigo 31

Art. 31. O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35.

Lei 1.341/1951 - Artigo 31

Art. 31. O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35.