Lei 1.341/1951 - Artigo 33

Seção III
DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA


Art. 33. O Sub-Procurador Geral da República funcionará, como representante do Ministério Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.

Lei 1.341/1951 - Artigo 33

Seção III
DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA


Art. 33. O Sub-Procurador Geral da República funcionará, como representante do Ministério Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.