Lei 1.341/1951 - Artigo 11

Art. 11. Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.

Lei 1.341/1951 - Artigo 11

Art. 11. Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.