Lei 1.341/1951 - Artigo 44

Art. 44. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

§ 1º - Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.

Lei 1.341/1951 - Artigo 44

Art. 44. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

§ 1º - Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.