Art. 85. São criados três cargos de Promotor Militar de primeira categoria, com vencimentos equivalentes aos percebidos pelos Curadores do Ministério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cargos, de que trata êste artigo, serão providos mediante promoção de Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta lei, dos quais um, após a vacância do atual cargo de Sub Procurador Geral da Justiça Militar.
Parágrafo único. Os cargos, de que trata êste artigo, serão providos mediante promoção de Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta lei, dos quais um, após a vacância do atual cargo de Sub Procurador Geral da Justiça Militar.