Lei 1.341/1951 - Artigo 43

Art. 43. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.

Parágrafo único. Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.

Lei 1.341/1951 - Artigo 43

Art. 43. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.

Parágrafo único. Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.