Lei 1.341/1951 - Artigo 66

SEÇÃO III
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE PRIMEIRA CATEGORIA


Art. 66. Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

I - funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

II - exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

III - desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

IV - assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

V - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

VI - promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

VII - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;

VIII - prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;

IX - requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.

XI - suscitar conflitos de jurisdição.

Lei 1.341/1951 - Artigo 66

SEÇÃO III
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE PRIMEIRA CATEGORIA


Art. 66. Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

I - funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

II - exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

III - desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

IV - assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

V - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

VI - promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

VII - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;

VIII - prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;

IX - requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.

XI - suscitar conflitos de jurisdição.