Lei 1.341/1951 - Artigo 48

Art. 48. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias que se refiram.

Lei 1.341/1951 - Artigo 48

Art. 48. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias que se refiram.