Lei 1.341/1951 - Artigo 13

Art. 13. O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:

I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;

II - mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.

Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.

Lei 1.341/1951 - Artigo 13

Art. 13. O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:

I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;

II - mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.

Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.