Lei 1.341/1951 - Artigo 77

Art. 77. Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.

§ 1º - Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.

§ 2º - Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.

Lei 1.341/1951 - Artigo 77

Art. 77. Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.

§ 1º - Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.

§ 2º - Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.