Art. 77. Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.
§ 1º - Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.
§ 2º - Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.
§ 1º - Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.
§ 2º - Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.