Lei 1.341/1951 - Artigo 82

Art. 82. É extensiva aos membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.

§ 1º - Os titulares de cargos em comissão, que forem membros do Ministério Público da União, perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº 33 de 13 de maio de 1947.

Lei 1.341/1951 - Artigo 82

Art. 82. É extensiva aos membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.

§ 1º - Os titulares de cargos em comissão, que forem membros do Ministério Público da União, perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº 33 de 13 de maio de 1947.