Lei 1.341/1951 - Artigo 17

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União não poderão, sem autorização do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.

Lei 1.341/1951 - Artigo 17

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União não poderão, sem autorização do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.