Lei 1.341/1951 - Artigo 49

Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.

Lei 1.341/1951 - Artigo 49

Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.