Art. 20. A aceitação de função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.
Lei 1.341/1951 - Artigo 20
Art. 20. A aceitação de função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.