Lei 1.341/1951 - Artigo 89

Art. 89. Os membros interinos do Ministério Público da União, nomeados por decreto do Presidente da República, e que contavam mais de 5 anos de exercício até 18 de setembro de 1946, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e que não foram beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem os respectivos cargos titulares efetivos, serão automàticamente efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.

Parágrafo único. A efetivação de Procuradores do Trabalho de segunda categoria beneficiados pelo disposto neste artigo, não prejudicará em hipótese alguma a promoção e demais vantagens conferidas por esta lei aos Procuradores Adjuntos, nos têrmos do § 1º do art. 70, os quais passarão a ter atribuições, direitos e vantagens outorgados aos citados Procuradores de segunda categoria.

Lei 1.341/1951 - Artigo 89

Art. 89. Os membros interinos do Ministério Público da União, nomeados por decreto do Presidente da República, e que contavam mais de 5 anos de exercício até 18 de setembro de 1946, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e que não foram beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem os respectivos cargos titulares efetivos, serão automàticamente efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.

Parágrafo único. A efetivação de Procuradores do Trabalho de segunda categoria beneficiados pelo disposto neste artigo, não prejudicará em hipótese alguma a promoção e demais vantagens conferidas por esta lei aos Procuradores Adjuntos, nos têrmos do § 1º do art. 70, os quais passarão a ter atribuições, direitos e vantagens outorgados aos citados Procuradores de segunda categoria.