Lei 1.341/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:

I - eficiência demonstrada pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;

II - Exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;

III - maior antiguidade na respectiva carreira;

IV - publicação de trabalhos forenses de reconhecido valor.

Lei 1.341/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:

I - eficiência demonstrada pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;

II - Exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;

III - maior antiguidade na respectiva carreira;

IV - publicação de trabalhos forenses de reconhecido valor.