Art. 16. Os membros do Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.
Parágrafo único. Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.