Lei 1.341/1951 - Artigo 57

Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

I - solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

II - requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

III - solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

V - oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

VI - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

VII - interpor os recursos legais;

VIII - emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

IX - cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

X - funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

XI - organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

XII - suscitar conflito de jurisdição;

XIII - exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.

Lei 1.341/1951 - Artigo 57

Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

I - solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

II - requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

III - solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

V - oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

VI - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

VII - interpor os recursos legais;

VIII - emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

IX - cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

X - funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

XI - organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

XII - suscitar conflito de jurisdição;

XIII - exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.