Lei 1.341/1951 - Artigo 39

Art. 39. Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.

Lei 1.341/1951 - Artigo 39

Art. 39. Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.