Lei 1.341/1951 - Artigo 14

Art. 14. As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.

Parágrafo único. Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.

Lei 1.341/1951 - Artigo 14

Art. 14. As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.

Parágrafo único. Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.