Lei 1.341/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.

Lei 1.341/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.