Lei 1.341/1951 - Artigo 27

TÍTULO II
Do Ministério Público da União junto à Justiça Comum

SEÇÃO I
DA CARREIRA


Art. 27. São órgãos do Ministério Público Federal:

I - o Procurador Geral da República;

II - o Sub-Procurador Geral da República;

III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Lei 1.341/1951 - Artigo 27

TÍTULO II
Do Ministério Público da União junto à Justiça Comum

SEÇÃO I
DA CARREIRA


Art. 27. São órgãos do Ministério Público Federal:

I - o Procurador Geral da República;

II - o Sub-Procurador Geral da República;

III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.