Lei 1.341/1951 - Artigo 58

SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 58. O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.

Lei 1.341/1951 - Artigo 58

SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 58. O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.