Art. 22. Não poderão servir como juízes, advogados e escrivães, os membros do Ministério Público da União que tenham, com os mesmos, parentescos consangüíneo, ou afim na linha ascendente, ou descendente e, na colateral até o terceiro grau.
§ 1º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data: depois da posse, contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.
§ 2º - No caso de incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o advogado, aquela se resolve contra o último investido da função.
§ 1º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data: depois da posse, contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.
§ 2º - No caso de incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o advogado, aquela se resolve contra o último investido da função.