Art. 36. Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:
I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;
lI - requerer baixa dos processos julgados;
Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.
I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;
lI - requerer baixa dos processos julgados;
Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.