Lei 1.341/1951 - Artigo 36

Art. 36. Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:

I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;

lI - requerer baixa dos processos julgados;

Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.

Lei 1.341/1951 - Artigo 36

Art. 36. Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:

I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;

lI - requerer baixa dos processos julgados;

Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.