Lei 1.341/1951 - Artigo 71

Art. 71. Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.

§ 1º - Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.

§ 2º - Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.

§ 3º - Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.

Lei 1.341/1951 - Artigo 71

Art. 71. Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.

§ 1º - Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.

§ 2º - Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.

§ 3º - Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.