Lei 1.341/1951 - Artigo 93

Art. 93. As Secretarias do Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei e serão regulamentadas por decreto executivo.

§ 1º - O quadro do pessoal das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.

§ 2º - As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário, designado pelo Procurador Geral.

Lei 1.341/1951 - Artigo 93

Art. 93. As Secretarias do Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei e serão regulamentadas por decreto executivo.

§ 1º - O quadro do pessoal das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.

§ 2º - As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário, designado pelo Procurador Geral.