Lei 1.341/1951 - Artigo 83

Art. 83. Continuarão a contribuir para o montepio militar os membros do Ministério Público Militar, que atualmente gozam dêsse direito.

Lei 1.341/1951 - Artigo 83

Art. 83. Continuarão a contribuir para o montepio militar os membros do Ministério Público Militar, que atualmente gozam dêsse direito.