Lei 1.341/1951 - Artigo 59

Art. 59. Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.

§ 2º - Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.

§ 4º - Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.

Lei 1.341/1951 - Artigo 59

Art. 59. Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.

§ 2º - Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.

§ 4º - Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.