Art. 69. O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.
Lei 1.341/1951 - Artigo 69
SEÇÃO Vi DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 69. O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.