Decreto 52.009/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Trabalhista Limitada, para estabelecer na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, uma estação difusora, em onda média, com a utilização das potências de 5 KW de dia e 1 KW durante a noite, operando na freqüência de 1.300 Kcs, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Decreto 52.009/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Trabalhista Limitada, para estabelecer na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, uma estação difusora, em onda média, com a utilização das potências de 5 KW de dia e 1 KW durante a noite, operando na freqüência de 1.300 Kcs, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.