Lei 3.996/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suspensos até 31 de março de 1966 os pagamentos das operações contratadas pelo Banco do Brasil com base nas Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960, e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, bem como liberadas as produções alcançadas no período agrícola 1961-1962, esclarecido, entretanto, que o produto apurado na venda das colheitas das lavouras subsidiárias ou de substituição da safra 1961-1962 responderá apenas pelas importâncias levantadas e aplicadas no respectivo custeio.

Lei 3.996/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suspensos até 31 de março de 1966 os pagamentos das operações contratadas pelo Banco do Brasil com base nas Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960, e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, bem como liberadas as produções alcançadas no período agrícola 1961-1962, esclarecido, entretanto, que o produto apurado na venda das colheitas das lavouras subsidiárias ou de substituição da safra 1961-1962 responderá apenas pelas importâncias levantadas e aplicadas no respectivo custeio.