Art. 6º. O saldo não pago de financiamentos contratados no período de carência, com base no art. 8º da Lei nº 3.770, será incorporado à dívida total a ser consolidada.
Lei 3.996/1961 - Artigo 6
Art. 6º. O saldo não pago de financiamentos contratados no período de carência, com base no art. 8º da Lei nº 3.770, será incorporado à dívida total a ser consolidada.