Lei 3.996/1961 - Artigo 12

Art. 12. Aos beneficiários da Lei nº 3.863, de 24 de dezembro de 1960, fica assegurada a faculdade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.770, de 7 de junho de 1960, bem como a de que trata o art. 10 da presente Lei.

Lei 3.996/1961 - Artigo 12

Art. 12. Aos beneficiários da Lei nº 3.863, de 24 de dezembro de 1960, fica assegurada a faculdade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.770, de 7 de junho de 1960, bem como a de que trata o art. 10 da presente Lei.